quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Denúncia


Venho por este meio, levar ao conhecimento da V. Excelência um conjunto de actuações concertadas de diferentes intervenientes no processo eleitoral com vista a viciar em absoluto as eleições do Presidente e Vice-Presidente do STJ, a ter lugar no dia 05 de Dezembro de 2912.
 
Estatui a redacção introduzida pela Lei 6/2011 de 4 Maio, que dá nova redacção ao art.º 29º, da Lei 3/2002, que têm direito a voto nas eleições de Presidente e Vice-Presidente do STJ todos os juízes conselheiros e desembargadores que compõem o quadro das respectivas instâncias.
 
Acontece que a Direcção do STJ, reduzida a um indivíduo, que também é candidato ao cargo de presidente nestas eleições, em vez de limitar a enviar a lista de todos os magistrados destas duas categorias contempladas pela lei, não procedeu desta forma, optou sim por dar tratamento a lista, excluindo os magistrados em comissão de serviço e os jubilados, contra o preceituado na norma supra citada. De referir que esta tarefa não entra no âmbito da competência da Direcção do STJ, porquanto é a comissão eleitoral que cabia esta tarefa.
 
Obviamente que sendo candidato, por isso, parte interessada, quem fez tratamento prévio da lista, procedeu de modo a beneficiar a sua candidatura. Desde logo, não devia ter intervenção ao nível da organização deste processo eleitoral, devendo limitar-se a agir como candidato que é. Os princípios democráticos e o bom senso não permitem a um indivíduo ser árbitro em causa própria.
 
Em consequência, a lista presente a Comissão Eleitoral, por um dos candidatos, foi a que a comissão publicou como sendo o universo de magistrados que podem votar na presente eleição. Como é evidente, por não concordar com a referida lista, uma das candidaturas reagiu em sede de reclamação para a comissão eleitoral, pedindo a inclusão de todos os magistrados, conforme está plasmado na lei 6/2011, que conferiu nova redacção ao art.º 29º da lei 3/2002.
 
A comissão em resposta a reclamação apresentada, alinha pela confirmação integral da lista discriminatória que lhe foi enviada pela parte da direcção concorrente ao cargo do presidente do STJ, Insatisfeitos e sempre lançando mão do expediente legal colocado a disposição das partes, reagiu através de recurso ao plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial, órgão onde nasceu a comissão eleitoral destas eleições, portanto hierarquicamente superior a àquele e por via dessa entidade administrativamente competente para conhecer do recurso as decisões daquele, sem embargo de recurso as instâncias judiciais.
 
A comissão eleitoral, instituição recorrida, recebeu o recurso e solicitou a convocatória do plenário para efeito de apreciação do mesmo. Reunido este órgão de forma ilegal, por ter sido convocado, primeiro por quem não tem competência para o efeito e segundo, dirigido por quem também não tem competência para o fazer, decidiu-se pela incompetência do órgão e indeferiu-se o recurso, para no fim remeter os autos a mesma comissão eleitoral, instância recorrida, para este apreciar de novo se admite ou não o recurso, apesar de o já ter feito quando o recebeu.
Este na sua segunda análise aos pressupostos de admissibilidade do recurso, lança mão as mesmas normas trazidas pelo CSMJ na sua apreciação do recurso, rejeitando com efeito o recurso com o fundamento na extemporaneidade do mesmo. Porque segundo a comissão, devia o recurso entrar em 24 h, não em 48h.
 
Excelência, de referir que a norma invocada para dar dito por não dito pela comissão não tem aplicabilidade para estas eleições, pois trata-se de normas específicas reservadas a orientação da comissão eleitoral encarregue de organizar as eleições do vogal das diferentes categorias com lugar no CSMJ. As características destas eleições são no essencial, a simplicidade e celeridade, daí os prazos curtos nelas estabelecidos. Ora, em nada compadecem com as eleições do presidente e vice-presidente do STJ, cuja complexidade requer outro cuidado e hiato temporal no seu tratamento. Leis específicas não podem, pela regra, ser aplicadas extensivamente a outros actos específicos. Têm validade confinada aos actos específicos que regulam e nada mais.
 
Em nome da verdade e na esperança que o bom senso e o carácter cimeiro da instituição falarão mais alto, uma da candidaturas interpôs mais uma vez recurso as ilegalidades cometidas nas duas decisões, do CSMJ e da Comissão Eleitoral, reclamando da retenção de recurso, junto do Presidente do STJ/CSMJ, porque é disso que se trata, aguardando o próximo passo desta acção concertada, que não olha meios para atingir os seus propósitos.
 
Senhor Presidente, a razão dessa missiva visa chamar-lhe atenção do facto de haver pessoas numa instância suprema de justiça da nação com propensão de querer aplicar normas diferentes daquelas que os deputados, no auge dos seus esforços e sapiência, decidiram soberanamente em correspondência ao mandato que lhes foi conferido pelo povo. Não pode a ANP, através da lei, regular de uma maneira e haver um aplicador da lei que não obedece esta mesma lei aplicando outra que não está em vigor. Muito menos pode uma gráfica fazer-se substituir ao parlamento em matéria de legislar.
 
Desta forma, em nome do esforço que todos devemos imprimir para o retorno do país a normalidade constitucional que passa pela credibilização de instituições e a consequente estabilização do país, viemos rogar o empenho do seu esforço na busca de uma solução, mediando as partes, com vista a aplicação da norma em vigor para a determinação da capacidade eleitoral activa, permitindo assim a todos os magistrados contemplados pela lei a exercerem o seu direito de voto. O que a acontecer ajudaria a legitimar a direcção saída destas eleições e fortaleceria a instituição no quadro da transição em que nos encontramos.        
 
Sem mais e contando com a Vossa prestigiosa colaboração e ajuda, aceite Excelência, os protestos da nossa elevada consideração e
 
António Sanha