terça-feira, 9 de fevereiro de 2016
OPINIÃO: Sete (7) impedimentos + cinco (5) suspeições, para o juiz Lassana Camara não intervir no processo
Sobre impedimento e suspensão do juiz no Processo Civil: esclarecimento de forma exemplificativa das hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz
Tanto o impedimento quanto as suspeito ocorrem quando encontra-se algum factor que fere o Princípio da Imparcialidade no processo civil, que diz que o juiz a julgar a ação deve ser igualmente imparcial para com ambas as partes.
Impedimento
As hipóteses de impedimento são de teor objetivo, ou seja, são mais fáceis de serem percebidas e também mais graves. O impedimento pode ser reconhecido de ofício pelo juiz ou por qualquer das partes no decorrer do processo até o trânsito em julgado de sua sentença. Porém, se não for reconhecida até tal momento, cabe acção rescisória pela parte que sentir-se lesada.
A importância de o juiz se declarar impedido é tanta, que a ausência de tal fato pode gerar nulidade absoluta no processo.
Hipóteses de Impedimento
É proibido ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte. Por ex : quando o juiz é autor ou réu do mesmo processo;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha. Por ex : Há uma regra que proíbe o juiz de actuar nas ocasiões em que ele interveio como mandatário da parte, ou oficiou como perito, ou funcionou como órgão do Ministério Público, ou que prestou depoimento como testemunha em determinado processo. O juiz-testemunha é aquele que assim como qualquer pessoa pode presenciar, não fazendo parte do processo, acontecimentos que podem ser importantes para a decisão da causa;
III - que conheceu o processo em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Por ex : Caso do juiz, que, deixou a sua área de jurisdição de origem e passou a actuar no segundo grau de jurisdição, ocorrendo a ele um processo, no grau de recurso, o qual ele já havia intervido ou proferido sentença;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Por ex : o juiz só estará impedido nessa hipótese quando a participação do advogado no processo é anterior a do juiz;
(Nb: Neste caso concreto, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.)
V – quando é cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. Por ex : quando tiver de julgar seu cônjuge, algum parente em linha reta (pai, mãe, filho, neto, bisneto, etc) ou na colateral até o terceiro grau (tio, tia, primo, prima até o terceiro grau)...como o caso em apreço do "Juiz" Lassana Camara em relação a uma das partes;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Por ex : quando o juiz participar de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte na causa.
Suspeição
As hipóteses de suspeição tem um teor mais subjetivo, menos explícito que as do impedimento; sendo mais difíceis de perceber. Esta não gera nulidade absoluta no processo. Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou pelas partes até 15 dias depois do conhecimento da hipótese de suspeição. Porém, se passado esse prazo sem manifestação das partes, não cabe acção rescisória.
Hipóteses de Suspeição
Reputa-se fundada a suspensão de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Por ex : quando o juiz for amigo pessoal ou inimigo declarado da alguma das partes.
(Nb: Que é o caso em presença com o Juiz Lassana Camara)
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Por ex : quando o juiz, seu cônjuge ou algum parente em linha reta (pai, mãe, filho, neto, bisneto, etc) ou na colateral até o terceiro grau (tio, tia, primo, prima até o terceiro grau) tiver débitos ou créditos com uma das partes.
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. Por ex : herdeiro Presuntivo: é a pessoa provisoriamente tida como herdeira de uma herança, mas que pode perder tal posição com o nascimento de um herdeiro aparente ou de um novo herdeiro presuntivo com mais direito a esta.
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; Por ex : caso o juiz receba “algo” ou aconselhe a alguma das partes antes ou depois de iniciado o processo ou subministre meios de atender as despesas do litígio.
Nb : Neste caso em concreto existe forte probabilidade;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Por ex : caso em que o juiz terá proveito se uma das partes ganhar a ação... esta mais do que provado.
...poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
O lesado em questão que assim aja, pois ainda é tempo
Jurista identificado