sexta-feira, 22 de novembro de 2013
ATENÇÃO: A minha guerra com o Centro Comum de Vistos na cidade da Praia, em Cabo Verde, está apenas a começar...AAS
Artigo 36.º
[...]
Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a),
c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser
recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade
portuguesa ou estrangeira, neste caso com residência
legal em Portugal, sobre os quais exerçam
efetivamente as responsabilidades parentais e a quem
assegurem o sustento e a educação.
NOTA: Tenho dois (2) filhos nascidos em Portugal, portanto portugueses, casado com uma cidadã portuguesa, mas do CCV, diz-me o carrancudo inspector do SEF: «Dão-lhe visto em Bissau porque o conhecem...» Mas, pergunto, dá-se o visto por conhecimento ou porque se reúnem as condições??!! Nada me move contra certos estrangeiros que vem para África enriquecer, travestidos de neo-colonialistas. Não me fodam...AAS