quinta-feira, 24 de março de 2016

OPINIÃO: As verdades e as inverdades sobre o Acórdão 2/2016 do STJ


Caros leitores do prestigiado “Ditadura do Consenso”,

Não posso ficar calado, surdo ou mudo, quando vejo um grupelho de gente sem história, sem rumo e desprovido de sentido patriótico, procurarem a todo o custo deturpar a verdade, numa clara e perigosa tentativa de tentar enganar pessoas inocentes, utilizando a publicação do mais recente Acórdão n° 02/2016 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 22 de março corrente, utilizando algumas rádios locais numa clara tentativa de desinformar e de subalternizar a justiça guineense.

Vamos à verdade dos factos.

O recente Acórdão do STJ tem desencadeado múltiplas e perigosas interpretações que podem conduzir, se a verdade não for imediatamente reposta em termos de esclarecimentos dos pobres incautos e fazer com que a opinião publica tenha uma ideia errada do seu verdadeiro alcance.

A minha intenção é tao somente a de elucidar e sossegar os guineenses que amam e defendem a verdade e a justiça. Por isso mesmo vou tentar explicar o que o Acórdão n° 02/2016 de 22 de março corrente diz de forma clara e taxativa.

Primeiro diz muito concretamente que a Constituição da Republica da Guiné-Bissau não permite as instâncias judiciais conhecer em sede de fiscalização a constitucionalidade ou não dos actos jurisdicionais e deliberativos dos outros órgãos deliberativos, sendo este o motivo principal, por essa ordem de razão do razão pela qual o STJ indefere o requerimento de incidente de inconstitucionalidade interposto na sua instância.

Contudo é bom se esclarecer o que se solicitou ao STJ é a declaração de inconstitucionalidade do segundo despacho do Tribunal Regional de Bissau exarado pelo Senhor Juiz Lassana Camará por ter conhecido a pedido dos 15 ex-Deputados expulsos do PAIGC uma providencia cautelar, cujo pedido baseia-se na violação da Constituição.

É bom referir que no presente Acórdão n° 02/2016 de 22 de Marco do STJ, apesar de indeferimento da apreciação do pedido formulado pelos requerentes, ficou muito claramente expresso a incompetência do Tribunal da 1ª Instancia e do Juiz Lássana Camará em conhecer da matéria de constitucionalidade e quinta o facto, como acima se referiu de ser in sindicável os actos deliberativos dos outros órgãos de Estado em sede de fiscalização constitucional.

O próprio Acórdão refere de forma bastante clara e expressa que o despacho do Juiz Lássana Camará é sindicáveis ou questionável por via de recurso de amparo, que entretanto, já foi interposta no Tribunal de Relação aguardando a qualquer instante a declaração da sua nulidade por manifesta incompetência do Juiz Lássana Camará sobre a meteria.

Por conseguinte, com esta explicação, não pretendo nada mais do que sossegar o povo guineense, que na sua esmagadora maioria é amante da democracia e convicta de que a justiça sempre estará ao lado da verdade e que ele virá á tona muito brevemente.

Vamos somente relembrar uma passagem inserta no Acórdão n° 02/2016 que no segundo parágrafo da sua página 6 sustenta que, cito, “Na verdade, se verificar a violação do direito fundamental ora reivindicado pelos requerentes, em primeiro lugar, é a própria Constituição da Republica que não prevê os outros mecanismos de fiscalização de actos não normativos, tais como as decisões judiciais, as deliberações de outros órgãos públicos, eventualmente inconstitucionais”, fim de citação. Por outras palavras, só não interpreta correctamente esta passagem inserta no Acórdão quem é cego ou não quer ver.

Só por maldade ou má-fé, aliados a uma vontade cega e irresponsável de distorcer a opinião publica, serviços a que infelizmente se prestam alguns órgãos de comunicação social, que em vez de defenderem a verdade informativa, operacionalizam uma repugnante, mercenária e antipatriótica acção numa clara tentativa de manipular a opinião publica, estão levando a cabo uma perigosa e condenável campanha de desinformação e de júbilo desenfreado de quem julgamos perceber muito pouco da gramática portuguesa e muito menos da linguagem jurídica.

Queremos tão-somente voltar a transcrever uma passagem do Acórdão do STJ exarado a 22 de Marco corrente, quando num dos seus parágrafos que citamos, nos diz textualmente:

“… a Constituição da Republica da Guiné-Bissau não permite as instâncias judiciais conhecer em sede de fiscalização a constitucionalidade ou não dos actos jurisdicionais e deliberativos dos outros órgãos deliberativos…


Para bom entendedor, meia-palavra basta!

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