segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016
OPINIÃO: "Dificuldade na interpretação e compreensão"
Caro Aly,
Sou Hélio Correia, Estudante da Faculdade de Direito da Universidade De Lisboa. Sou muito atento e assíduo leitor do seu blogue, aprecio imenso o seu trabalho enquanto activista e quero encorajá-lo a continuar.
Na sequência providência cautelar tornada pública hoje, constatei alguma dificuldade na interpretação e compreensão da mesma, e senti na necessidade dar contribuição.
Escrevi um texto o qual gostava que o analise, se justificar a publicação no seu blogue que o copia e o publique. Desde já, agradeço a sua atenção e desejo-lhe uma boa noite!
"Dada a situação que se vive no nosso país, que me deixa e deixa a todos os Guineenses preocupados, sobretudo com as providências cautelares que agora sucedem e que suscita alguma interpretação e compreensão para os leigos do Direito (também sou, pois apenas sou aspirante), senti na necessidade de contribuir com a minha interpretação e ajudar na compreensão.
Providência Cautelar serve, nas situações em que haja sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ou que a lesão de um direito esteja em curso, pode a parte prejudicada com a situação requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efetividade do direito ameaçado ou que esteja a ser lesado.
Mesmo que nas situações supra citadas, uma das partes (lesada) intente uma ação principal no tribunal, para fazer valer o seu direito, face a morosidade dos tribunais e perante um qualquer indício que permita concluir que o lesante poderá, por exemplo, fugir ou destruir o objecto da ação, se este não for dinheiro, a parte lesada poderá intentar uma ação de providência cautelar para evitar tal situação.
A finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, obviar ao chamado periculum in mora. Esse dano é aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.
O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.
Mas, a providência cautelar deve ser comunicada a outra parte, com direito de , num determinado prazo fixado pelo Juíz, recorrer do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ser decretada. Caso a decisão inclua a inversão do contencioso, pode impugná-la no mesmo prazo; ou pode deduzir oposição, no prazo ele também fixado pelo juiz, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma ação para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma ação (dita ação principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa ação.
Nas providências cautelares existem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado bem como do receio da lesão. As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação.
Assim, para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um fumus boni iuris.
No nosso caso, na sequência de todo o imbróglio político que se vive no parlamente, que culminou com a retirada de mandatos dos 15 deputados, que até então pertenciam a P.A.I.G.C., estes não aceitaram a decisão da comissão premante da ANP, o que vem ainda agravar a situação, razão pela qual a direção da ANP entra com uma ação cautelar no tribunal regional de Bissau, a qual foi julgada procedente e decretada providência cautelar.
No seguimento desta providência cautelar, “o grupo dos 15 deputados que perderam mandatos”, deveriam ser notificados e assistidos dos direitos supra explicados, de recorrer e contestar a providência cautelar, que em caso de a contestação ser julgada procedente, juiz anularia anterior providência, o que não sucedeu.
Sucede que “o grupo dos 15” em vez de contestarem a providência cautelar, entraram no mesmo tribunal, com a outra providência cautelar, que também foi julgado procedente por outro juiz.
Até aqui, não estamos face ao mérito da causa e apenas perante uma decisão provisória e transitória. Nada justifica, com fundamento nas duas providências cautelares, tirar as ilações de que uma ou outra parte tem a razão, isso só seria possível com a decisão de uma ação principal que ainda não temos.
Só não percebo e gostava de perceber porque as partes não intentam uma ação principal para resolver esta situação? O próprio Presidente da República que neste momento tem em mãos duas moções, uma de rejeição do programa de governo que implicaria queda do governo e outra de aprovação de programa do governo, porque não envia as duas moções para Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, para que seja feita interpretação correta e proferida uma decisão definitiva?
Não pretendo com isso menosprezar o diálogo promovido pelo PR, mas também não me parece que a solução a encontrar neste diálogo seja a melhor pelo rumo que as coisas estão a tomar. Uma decisão do tribunal à exemplo daquele que foi decretada em relação ao decreto que nomeava Baciro Dja, Primeiro Ministro, seria a melhor para este caso em concreto e as que possam vir a surgir.
Nos o povo estamos fartos!...
Bem haja a Guiné-Bissau e todos os Guineenses!
Hélio Correia"