quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Ilegal
O Povo da Guiné-Bissau tem assistido a uma teimosa corrente de intervenções a querer incutir na nossa mentalidade que o Presidente de Transição, Serifo Nhamadjo está no cargo pela Via Constitucional.
Ora bem, os observadores mais atentos deverão estar de acordo com as duas reflexões antagónicas que vou desenvolver a seguir:
Antes porém, vou transcrever o que o Art. 71º da nossa Constituição de República recomenda:
1 - Em caso de ausência para o estrangeiro ou impedimento temporário, o Presidente da República será substituído interinamente pelo Presidente da Assembleia Nacional Popular.
2 - Em caso de morte ou impedimento definitivo do Presidente da República, assumirá as funções o Presidente da Assembleia Nacional Popular ou, no impedimento deste, o seu substituto até tomada de posse do novo Presidente eleito.
3 - O novo Presidente será eleito no prazo de 60 dias.
4 - O Presidente da República Interino não pode, em caso algum, exercer as atribuições previstas nas alíneas g), i), m), n), o), s), v) e x) do artigo 68° e ainda nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artigo 69° da Constituição.
5 - A competência prevista na alínea J) do artigo 68° só poderá ser exercida pelo Presidente da República interino para cumprimento no nº 3 do presente artigo.
AS REFLEXÕES:
i) DO PONTO DE VISTA DE GOLPE DE ESTADO
Apesar do Acto (Golpe de Estado) tratar-se de um Crime Público e mesmo que quisermos considerar como facto consumado e tivermos a procura de uma solução constitucional para o problema, jamais o Serifo Nhamadjo deveria ser nomeado Presidente da República, pois na altura do Golpe de Estado quem exercia o cargo de Presidente da Assembleia era o SORI DJALÔ.
N.B.: SERIFO substituiu RAIMUNDO na Presidência da ANP e SORI substituiu SERIFO no mesmo cargo porque estava impedido de exercê-lo pelo facto de se apresentar como Candidato as Eleições Presidenciais.
ii) DO PONTO DE VISTA CONSTITUCIONAL
Em nenhum instante a nossa Constituição da República prevê na presidência da república a figura de PRESIDENTE DE TRANSIÇÃO.
Apenas são considerados DOIS PRESIDENTES (o ELEITO e o INTERINO).
Ora bem, sendo o SERIFO NHAMADJO Presidente de Transição, jamais a sua nomeação poderia ser sustentada pela Substância Constitucional, porque o espírito do Artigo 71º contempla apenas a Substituição INTERINA e nunca uma Situação TRANSITÓRIA, como forma de desencorajar qualquer tipo de tentativa de Golpes.
Pode e foi nomeado Presidente de Transição, como poderia ter sido EU ou qualquer outro Cidadão, mas que não venham inventar arranjos constitucionais proibidos pela lei, até porque os poderes que lhe é atribuído são peremptoriamente vetados pelo mesmo Artigo que invocam.
CONCLUSÃO
SERIFO NHAMADJO não está no Cargo pela inerência de função conforme tem badalado, está lá sim, mas como resultado de um ACTO GOLPISTA.
Por: RP