sexta-feira, 26 de agosto de 2011
EXCLUSIVO: O conteúdo da queixa-crime contra o Primeiro-Ministro Carlos Gomes Jr.
Ao
Dignissimo Delegado do Ministério Público
Bissau
Processo n 177/2009
Armando Procel, Abdú Mané, Humiliano Alves Cardoso, advogados assistentes no processo à margem referenciado, tendo tomado conhecimento do ofício 28/PM/11 de agosto do corrente ano, em que o Sr. Carlos Gomes Júnior, Primeiro-Ministro pretende chamar a atenção do Sr. Procurador Geral da República alertando-o sobre as tentativas do lavar as mãos sobre o processo das mortes dos malogrados Hélder Proença, Baciro Dabó, Tito Abna Ntchalá e Cadjucam Nhaga.
I
No dia 11 de agosto de 2001, o Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, Sr. Carlos Gomes Júnior decidiu dirigir um ofício com referência 28/PM/11, ao sr. Procurador Geral da República Dr. Edmundo Mendes cujo teor vem elucidar, a quem ainda tinha dúvidas, do envolvimento do Governo nas denúncias ocorridas nos dias 4 e 5 de julho de 2009.
II
O Chefe do Governo, Sr. Carlos Gomes Júnior continua a insistir de forma eloquente na tese da tentativa de golpe de Estado.
III
O Chefe do Governo afirmou olimpicamente que fez uma participação contra um grupo de cidadãos guineenses.
IV
O Chefe do Governo alegou que solicitou a adequada averiguação dos factos e o consequente procedimento criminal.
V
O Chefe do Governo como se ainda não bastasse afirma categoricamente que a denúncia provinha de individualidades que mereciam e merecem a maior consideração e confiança das autoridades nacionais.
VI
O Chefe do Governo assumiu premptoriamente que entregou elementos de prova que pareciam irrefutáveis, e que foram colocadas à disposição do Ministério Público.
VII
Pela denúncia e provas ditas irrefutáveis, o Ministério Público exarou o seguinte despacho. A consumação da alegada intentona carece de força, da violência que teria que utilizar-se para que o tipo se consuma, portanto a tentativa em apreço é impossível.
VIII
Outrossim, nas certidões emitidas pelo Ministério Público consta como denunciante os Serviços de Informação do Estado da Guiné-Bissau, departamento governamental sob alçada directa do Primeiro-Ministro e consta também como denunciados os malogrados Hélder Proença, Baciro Dabó, Tito Abna Ntchalá e Cadjucam Nhaga, e a presente certidão destina-se para confirmar a inocência dos mesmos perante as autoridades nacionais e estrangeiras.
Assim, face aos factos ora invocados vê-se nitidamente que, nos termos do artigo 230 Nº 1 do Código Penal, estamos perante uma denúncia caluniosa feita pelo Governo na pessoa do seu Primeiro Ministro.
Artigo 42 Nº 1 do Código de Processo Penal: «Quem por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com a intenção de que contra ela se instaure procedimento criminal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa».
Artigo 42 Nº 6 da Constituição da República da Guiné-Bissau reza o seguinte: «São nulas todas as provas obtidas mediante torturas, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
Artigo 61 da Constituição da República da Guiné-Bissau reza o seguinte: «Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
As normas constitucionais ora invocadas, visam controlar toda a actividade investigatória, desistimulando a prática de actividades probatórias ilegais por um lado, e por outro, visa assegurar também os direitos e garantias fundamentais de todo o individuo, designadamente o direito à intimidade, à privacidade, à inviolabilidade do domicílio e das telecomunicações entre outras.
A busca da verdade, só por meios e vias legalmente admissíveis sob pena de nulidade insanável que é de conhecimento oficioso.
Em resumo, a prova proibida contaminda as restantes provas se houver um nexo de dependência cronológica, lógica e valorativa, o que é o caso em apreço, ou seja, a prova ílicita é uma espécie de fruto de árvore envenenada.
O Artigo 116 Nº 1, do CPP diz o seguinte: «As provas obtidas em violação dos artigos anteriores (Artº 122 - objecto da prova; Artº 113 - admissibilidade de meios de prova; Arº 114 - proibição absoluta de prova; Artº 115 - proibição relativa de prova) ou de qualquer outra norma proibitiva de prova são ineficazes sob ponto de vista processual e apenas podem ser utilizadas para se proceder criminal ou disciplinarmente contra os seus autores.
O Artigo 116 Nº 2, do CPP diz o seguinte: «É obrigatório sob pena de nulidade insanável proceder ao desentranhamento de toda a prova proibida.
Assim sendo e com base no exposto, requer-se a instauração de um processo crime contra os membros do Governo encabeçado pelo seu Primeiro Ministro, Sr. Carlos Gomes Júnior, na medida em que confessou plena e integralmente que é uma das pessoas que fez, nos termos do 230 do CPP uma denúncia caluniosa contra cidadãos guineenses que morreram inocentemente, conforme as certidões do próprio Ministério Público.
Requer-se ainda o desentranhamento dos registos magnéticos das escutas telefónicas e gravações áudios do processo, uma vez que o próprio Ministério Público nunca requereu ao Juíz de Instrução Criminal pedindo para efectuar escutas telefónicas, fotografar e gravar as conversas que o Primeiro Ministro apelida de provas irrefutáveis. Essas provas são nulas e significa que em caso algum podem ser valoradas porque estamos perante fulminante intromissão na vida privada dos malogrados, por isso mesmo é que o Artigo 116 impões que se proceda criminalmente contra todos os autores da denúncia.
Termos em que,
E.D.
Os Advogados:
Armando Procel,
Abdú Mané,
Humiliano Alves Cardoso.