sábado, 1 de março de 2014

EXCLUSIVO DC: O recurso de CADOGO, enviado pelo seu advogado ao Bureau Político do PAIGC


«Aos
Membros do Bureau Politico do PAIGC
Bissau

Assunto: Recurso da Decisão de não retenção do pedido de apoio ao PAIGC do Candidato Carlos Gomes Júnior

Data: 01 de Marco de 2014.

A Candidatura do Exmo Senhor Carlos Gomes Júnior, tendo sido notificada no dia 28 de Fevereiro ultimo, cerca das 14 horas, da Decisão do Conselho Nacional de Jurisdição da não retenção do seu pedido de apoio para a candidatura ao cargo de Presidente da Republica por, supostamente, ter constatado a existência de uma peça que não esta em conformidade com as exigências legais do pais, sendo tal peça a Certidão do Registo Criminal (emitida pela Direcção Geral de Identificação Civil, Registos e Notariado), vem dessa Decisão interpor recurso junto do Bureau Politico, nos termos e com os seguintes fundamentos:

A mera alegação de que uma das peças que devem instruir o pedido não se encontra em conformidade com as exigências legais, sem quaisquer indicações concretas dos aspectos em que tal peça não respeita as ditas exigências torna, manifestamente, impossível a sindicância de tal alegação.
Com efeito, sobre em que concretos aspectos a certidão do registo criminal do candidato não respeita as exigências legais, a Decisão é, completamente, muda.

Nos termos do disposto no número 5 do Ponto II das Orientações Gerais para a Escolha de Candidatos a Deputados e a Presidente da Republica, “Em caso de rejeição de uma candidatura, o Conselho Nacional de Jurisdição deve invocar o motivo. Se for o caso da falta de algum documento, este deve ser entregue no prazo de 24 horas. Qualquer candidato que não esteja satisfeito com a decisão do CNJ pode recorrer ao Bureau Politico”

O primeiro segmento da disposição transcrita impõe a invocação do motivo o que não se cumpre com a mera alegação de que determinado documento não respeita as exigências legais. Que concretas exigências legais o documento não respeita?
Impõem as regras da transparência que, no mínimo, tais exigências fossem elencadas demonstrando- se que o documento não respeita algumas delas ou a totalidade delas.

Equivale isso a dizer que a Decisão do CNJ carece de fundamentação, sendo que a falta de fundamentação e, neste caso, impeditiva de qualquer impugnação.

Resulta obvio que desconhecendo se os motivos da não retenção da candidatura, obvio será a impossibilidade de atacar tais motivos.

Por outro lado, retém- se que o CNJ opta, radicalmente, pela não retenção da candidatura com base numa suposta desconformidade de um documento com as exigências legais, ignorando, estranhamente, o disposto no segundo segmento da disposição transcrita supra.

A falta de um documento é bem mais grave do que a desconformidade de um documento com as exigências legais. Se no primeiro caso se permite a junção do documento em falta no prazo de 24 horas, então, por uma questão de justiça, equidade e transparência dever- se- ia, não só indicar ao candidato porque é que o CNJ entende que o documento junto não respeita as exigências legais, como até permitir- lhe a junção de outro que esteja em conformidade com tais exigências naquele prazo referido.

Ad majus ad minus!

- Em 2012 o candidato entregou os documentos em tudo iguais aos que agora juntou.

- Na altura nenhuma constatação da sua desconformidade com as exigências legais se verificou.

- Não tendo mudado a lei imperiosa é a indicação de que concretas exigências legais se está a referir.


TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER CONCEDIDO PROVIMENTO E REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA,

Floriberto de Carvalho
Advogado
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