terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

CASO TRB: "Escandalosa" a decisão do juiz


Uma juíza, comentou assim o 'caso Lassana':


1. Foi um balde de água fria, para além de escandalosa, esta decisão do juiz Lassana Camara, porque ele é amigo e colega do juiz Injolano, ajudou e participou na decisão do colega anteriormente. Omitiu e escondeu aos colegas que tinha o processo e o trabalhou sozinho. Além da facada aos colegas, o comportamento dele deixa suspeitas. Porque é que não disse ou confidenciou com os colegas, como é de praxe entre eles?

2. Foi uma facada que deu ao Supremo Tribunal de Justiça, porque todas as últimas decisões dos juízes, todos eles basearam no acórdão do Supremo Tribunal, quando anularam a decisão do JOMAV.

3. Nós, os colegas não entendemos o porquê dessa decisão porque, além de tecnicamente frágil e sem onde pegar, ele ( juiz) sabe que esta sua decisão vai ser anulada por instâncias superiores. E pergunta-se porquê então dessa decisão suicida?

- Tem laços parentescos com o Aladje Fadia, ele (juiz) disse muitas vezes nos corredores que não perdoa ao DSP na luta do seu tio Fadia contra o Gabriel Sow.

- Deixou-se enganar na luta contra Mandingas? Ele disse e várias vezes que estes cristãos da praça não nos querem no poder.

- Algo de muito estranho passou e aconteceu, todos estamos incrédulos porque é estranhíssimo por ser intelectualmente desonesto e o Lassana Camara sabe que ele está ao serviço de alguém.


OPINIÃO: Six


Seis razões de direito que não dão razão ao Juiz Lassana Camara (+ 1 que virá brevemente):

I - A excepção de litispendência pressupõe a repetição da causa, qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido, e a causa de pedir, coados estes elementos pelo objectivo de se evitar que o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

II - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

III - Para haver identidade de pedidos tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa.

IV - A excepção de litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie a decisão posterior o sentido da decisão anterior.

V - Pode haver litispendência mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e a outra seja executiva.

VI - A natureza dos procedimentos cautelas não é avessa às figuras das excepções de litispendência ou do caso julgado, nada obstando a que qualquer dessas excepções se coloque entre dois processos de natureza cautelar.


Jurista identificado

TELEGRAMA: "Aly, cabe agora ao PAIGC reagir contra esse tresloucado despacho STOP porque é infundado e eivado de suspeição STOP A Inspecção Geral de Justiça deve ser chamado à colação STOP e devem ainda accionar a inspecção judicial do Supremo Tribunal de Justiça STOP" L.F, jurista (leitor identificado)

TELEX/FUGA DO JUIZ?: "Aly, a verdade é que o juiz Lassana ainda não apareceu hoje aqui no trabalho. Talvez tenha metido férias...i sta feradu." B.L., Bissau

OPINIÃO: A PROPÓSITO DO DESPACHO DO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL DE BISSAU


"Uma jurisdição, antes de pronunciar sobre qualquer que seja o litígio, tem que averiguar a sua competência na matéria ou/e no local, na qualidade dos que intentam a acção, no tempo assim como a imparcialidade do juiz encarregue de sanear a questão.

No direito do contencioso, existem três principios que foram violadas nesta decisão do Tribunal de Vara civil em favor.

O primeiro é que quando um magistrado tem laços familiares ou de interesses com uma das partes implicadas directamente ou indirectamente no processo, para evitar conflito de interesses, o magistrado desiste do caso e atribui o caso através de procedimentos próprios a um outro magistrado, para que não haja suspeição sobre a imparcialidade da Justiça;

O segundo é que uma decisão judicial nunca pode intervir depois da decisão de uma outra instância judicial do mesmo grau sobre o mesmo caso, mesmo se fôr uma decisão transitória e não definitiva como a providência cautelar, porque uma decisão de justiça tem a "autoridade da coisa julgada" e aplica-se erga omines, quer dizer a todas as partes do processo, incluido aos aspetos conexos quer dizer em matéria não directamente ligada ao assunto.

É por isso que em processos em que são implicados as questões penal e civil, o Tribunal civil espera que o Tribunal penal pronuncie antes de julgar. Isso é para conferir uma segurança jurídica aos actos das instâncias judiciais.

Uma decisão de Justiça só pode ser contestada perante uma instância judicial superior, no nosso caso, um Juiz desembargador ou o Supremo Tribunal de Justiça.

Qual é o problema juridico na decisão da Vara Civil de Bissau que deu a dita providência cautelar? Estamos perante um facto de "litispendência" O que é litispendência? Há litispendência quando uma acção foi introduzida sabendo que o recurso introduzido tinha conexidade intrínseca ou mesmo aparente com uma decisão de justiça ou a introdução de várias ações judiciais nos Tribunais diferentes do mesmo grau.

Neste caso, a Vara Civil de Bissau não deveria pronunciar-se, porque a convexidade dos factos já tinha sido tratados pela primeira sentença. O papel da Vara Civil de Bissau era pedir aos requerentes de tirar todas as consequências da primeira sentença. E se houver elementos novos que possam pôr em causa o primeiro julgamento definitivo ou transitório, incumbe as umas das partes dar-lhe entrada no processo no primeiro Tribunal ou no Tribunal de grau superior encarregue de confirmar ou anular a primeira decisão.

Asseguro vos que esta decisão vai ser pura e simplesmente anulada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Neste caso o Supremo nem olha para os factos que conduziram o Tribunal a pronunciar-se, porque estamos perante um caso de litispendência.

Pedro Té
"

EXCLUSIVO DC/CARTA PARA SALL: O director de gabinete do Presidente da República, Octávio Lopes, acompanhado do Dé Fidelis esteve em Dacar ontem e regressou hoje a Bissau, soube o DC junto de uma fonte bem colocada na presidência. "Foi portador de uma carta do PR José Mário Vaz para o seu homólogo senegalês, Macky Sall, 'agradecendo' não se sabe bem o quê, mas desconfio que foi para dar conta da decisão ilegal do juiz Camara." AAS

S.O.S.: Preciso de uma fotografia do juiz Lassana Camara



LASSANA apagou todas as fotografias e informações da sua página pessoal do Facebook. Já sabia...

Lamentável


Lamentável e triste as incongruências do nosso jovem Juiz da Vara Civil, Lassana Camara, nascido em 27 de outubro de 1977. Segundo fontes bem posicionadas, o próprio Lassana ajudou o Injonalu Indi, seu colega e amigo de caminhada académica, a redigir o Despacho da providência cautelar intentada pela ANP.

Como é que pode o mesmo indivíduo, dias depois, contradizer por completo aquilo que era um consenso entre eles? Não, não está em causa apenas o dinheiro, como muitos estarão a pensar.

O nosso Lassana foi levado a embarcar numa teoria da conspiração e numa guerra santa, que envolveu não só os seus familiares urbanos, mas principalmente os seus progenitores na tabanca, que foram convencidos de que esta é uma 'guerra religiosa' entre os citadinos e os 'tabanqueiros'.

Os grandes promotores desta intifada, são os 15 mais os seus porta-bandeira - o PRS, que infelizmente não consegue ver que estão a dar tiros nos próprios pés. Apoiados por um Juiz Conselheiro, não tiveram grandes dificuldades de encurralar o jovem que já estava a sofrer a pressão dos pais e toda a família.

Como diz o velho ditado, quanto maior a altura, maior o tombo. Esta decisão precipitada, nada mais é que criar condições ao 'padrinho' JOMAV, para cometer mais uma atrapalhada. Só que, lá está, quem corre sob pressão tropeça, mas quem corre por gosto não cansa e vence sempre.
AAS

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

OPINIÃO/TELEGRAFADA: "Providência Cautelar a 'anular' outra Providência Cautelar? Coisa nunca vista nos anais da história jurídica!. Só mesmo na Guiné-Bissau: arruz riba di arruz=poportada!" (leitor identificado, jurista)

OPINIÃO: "Dificuldade na interpretação e compreensão"


Caro Aly,

Sou Hélio Correia, Estudante da Faculdade de Direito da Universidade De Lisboa. Sou muito atento e assíduo leitor do seu blogue, aprecio imenso o seu trabalho enquanto activista e quero encorajá-lo a continuar.

Na sequência providência cautelar tornada pública hoje, constatei alguma dificuldade na interpretação e compreensão da mesma, e senti na necessidade dar contribuição.

Escrevi um texto o qual gostava que o analise, se justificar a publicação no seu blogue que o copia e o publique. Desde já, agradeço a sua atenção e desejo-lhe uma boa noite!



"Dada a situação que se vive no nosso país, que me deixa e deixa a todos os Guineenses preocupados, sobretudo com as providências cautelares que agora sucedem e que suscita alguma interpretação e compreensão para os leigos do Direito (também sou, pois apenas sou aspirante), senti na necessidade de contribuir com a minha interpretação e ajudar na compreensão.

Providência Cautelar serve, nas situações em que haja sério receio de que alguém lhe venha a causar uma lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito ou que a lesão de um direito esteja em curso, pode a parte prejudicada com a situação requerer uma medida judicial, chamada providência cautelar, que se destina a assegurar a efetividade do direito ameaçado ou que esteja a ser lesado.

Mesmo que nas situações supra citadas, uma das partes (lesada) intente uma ação principal no tribunal, para fazer valer o seu direito, face a morosidade dos tribunais e perante um qualquer indício que permita concluir que o lesante poderá, por exemplo, fugir ou destruir o objecto da ação, se este não for dinheiro, a parte lesada poderá intentar uma ação de providência cautelar para evitar tal situação.

A finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, obviar ao chamado periculum in mora. Esse dano é aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada.

O procedimento para a aplicação desta medida é simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência.

Mas, a providência cautelar deve ser comunicada a outra parte, com direito de , num determinado prazo fixado pelo Juíz, recorrer do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não deveria ser decretada. Caso a decisão inclua a inversão do contencioso, pode impugná-la no mesmo prazo; ou pode deduzir oposição, no prazo ele também fixado pelo juiz, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.

A apreciação do litígio é provisória e, como tal, em princípio, não dispensa o requerente de intentar uma ação para fazer valer o seu direito em termos definitivos. Isto significa que a providência cautelar é normalmente dependente de uma ação (dita ação principal) relativa ao direito acautelado, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa ação.

Nas providências cautelares existem apenas a prova sumária do direito ameaçado, ou seja, a demonstração da probabilidade séria da existência do direito alegado bem como do receio da lesão. As providências só requerem, quanto ao grau de prova, uma mera justificação.

Assim, para o decretamento da providência cautelar exige-se apenas a prova de que a situação jurídica alegada é provável ou verosímil, pelo que é suficiente a aparência desse direito, ou seja, basta um fumus boni iuris.

No nosso caso, na sequência de todo o imbróglio político que se vive no parlamente, que culminou com a retirada de mandatos dos 15 deputados, que até então pertenciam a P.A.I.G.C., estes não aceitaram a decisão da comissão premante da ANP, o que vem ainda agravar a situação, razão pela qual a direção da ANP entra com uma ação cautelar no tribunal regional de Bissau, a qual foi julgada procedente e decretada providência cautelar.

No seguimento desta providência cautelar, “o grupo dos 15 deputados que perderam mandatos”, deveriam ser notificados e assistidos dos direitos supra explicados, de recorrer e contestar a providência cautelar, que em caso de a contestação ser julgada procedente, juiz anularia anterior providência, o que não sucedeu.

Sucede que “o grupo dos 15” em vez de contestarem a providência cautelar, entraram no mesmo tribunal, com a outra providência cautelar, que também foi julgado procedente por outro juiz.


Até aqui, não estamos face ao mérito da causa e apenas perante uma decisão provisória e transitória. Nada justifica, com fundamento nas duas providências cautelares, tirar as ilações de que uma ou outra parte tem a razão, isso só seria possível com a decisão de uma ação principal que ainda não temos.

Só não percebo e gostava de perceber porque as partes não intentam uma ação principal para resolver esta situação? O próprio Presidente da República que neste momento tem em mãos duas moções, uma de rejeição do programa de governo que implicaria queda do governo e outra de aprovação de programa do governo, porque não envia as duas moções para Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, para que seja feita interpretação correta e proferida uma decisão definitiva?

Não pretendo com isso menosprezar o diálogo promovido pelo PR, mas também não me parece que a solução a encontrar neste diálogo seja a melhor pelo rumo que as coisas estão a tomar. Uma decisão do tribunal à exemplo daquele que foi decretada em relação ao decreto que nomeava Baciro Dja, Primeiro Ministro, seria a melhor para este caso em concreto e as que possam vir a surgir.

Nos o povo estamos fartos!...

Bem haja a Guiné-Bissau e todos os Guineenses!
Hélio Correia
"

Presidente do Conselho de Ministros da CPLP esperado em Bissau quarta-feira


Hernâni Coelho, ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Timor Leste e presidente em exercício do Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), chega à Bissau, na próxima quarta-feira, para uma visita de trabalho de dois dias.

Segundo um comunicado do Ministério guineense dos Negócios Estrangeiros, Cooperação Internacional e das Comunidades, «Hernâni Coelho vem acompanhado do secretário Executivo da CPLP, Murade Murargy, com o objetivo de acompanharem a situação política do pais e intensificarem o diálogo com a comunidade internacional».

O chefe da diplomacia timorense manterá encontros de trabalho com o homólogo guineense, Artur Silva, e será recebido em audiência pelo presidente da República da Guiné-Bissau, José Mário Vaz, e pelo primeiro-ministro, Carlos Correia.

AOS JURISTAS: "Não percebo mas alguém pode talvez explicar?"


Estava a comparar para tentar perceber:

- Referente ao “proc. 20/2016” (Não se vê a primeira pagina) mas o documento tem a ver com os 15 ex-deputados.

- E neste (despacho 43/2016) que tem a ver com a queixa de três ex-deputados dos 15

Ordena-se a NULIDADE de toda a deliberação designada 1/2016!?, ou refere-se ao tal 20/2016?

Carl B.

DESABAFO: Guiné-Bissau, este País que me ensinaram a amar, surpreende-me todos os dias...AAS

CRISE POLÍTICA: Tribunal Regional de Bissau diz que deliberação da ANP é "nula"




Aonde é que tudo isto vai parar? Sabe-se lá...Para já, a batata quente passa para o STJ. AAS

JOMAV na força toda


O presidente da Guiné-Bissau, José Mário Vaz, está aflito e sem margens de manobra. A ficha caiu e está hoje mais consciente. Um opinion maker deixa a dica: "A primeira queda do Governo foi um risco, e a segunda poderá revelar-se um caos para ele, até porque JOMAV precisará do PAIGC como do pão para a boca para o seu segundo mandato e o PRS nunca o apoiaria. E Carlos Gomes Jr está mesmo ao virar da esquina e não está parado."

A nova estratégia, agora, é tentar obter apoios nos tribunais para anular a decisão da Assembleia Nacional Popular, e, assim, obrigar o PAIGC a negociar a entrada do PRS ou alguns dos 15 deputados expulsos do PAIGC, e da ANP, no Governo de Carlos Correia.

Este novo avanço, na opinião do analista político contactado pelo DC "é uma estratégia arriscada, um pouco difícil de compreender - e de aceitar - mas este é o JOMAV em full force." Aguardemos os próximos capítulos desta novela que parece nunca mais acabar. AAS