segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

EXCLUSIVO DC: O CONTRATO DE FRETAMENTO ENTRE A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU E A EUROATLANTIC AIRWAYS




Entre:

CONTRATO DE FRETAMENTO # 019DC14.0729GNB14
REPÚBLICA DE GUINÉ-BISSAU, neste acto representada pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, adiante designada como “AFRETADORA”
E
EUROATLANTIC AIRWAYS – Transportes Aéreos, SA, sociedade anónima com sede na Rua das Sesmarias, Número 3, Quinta da Beloura, Estrada de Albarraque 2710-692 Sintra, Portugal, pessoa colectiva e contribuinte fiscal número 511 057 822, adiante designada como “TRANSPORTADORA”

CONSIDERANDO QUE:

A) As partes vêm desenvolvendo contactos para promoção de condições que conduzam à constituição de uma companhia aérea nacional da Guiné-Bissau;
B) As partes concordam com o espírito e com as condições plasmadas no Memorando de 30 de Julho de 2014;
C) As partes desejam agora avançar com um contrato de fretamento adequado ao espírito do Memorando

Determina-se que:

A operação de fretamento terá início previsível em 14 de Novembro de 2014 e terminará na data em que estiver constituída e operacional a companhia aérea nacional da Guiné-Bissau, caso estejam reunidas as condições para operar vôos regulares;
As condições gerais de transporte da TRANSPORTADORA, em Anexo ao presente, as par- tes pretendem estabelecer condições específicas para a operação prevista para a primeira fase do projecto,

É de livre vontade acordado e é aqui reduzido a escrito o presente contrato de fretamento, através do qual a TRANSPORTADORA freta e a AFRETADORA toma de fretamento um avião, (adiante de- signado por “Aeronave”), nos termos e condições seguintes:

Artigo 1 - AERONAVE, HORÁRIO, PREÇOS TAXAS E NORMAS ESPECIAIS

1.1 Tipo de aeronave: B737-800
1.2 Configuração: 16C e 144Y
1.3 Franquia Permitida: 2 volumes de 23 kg cada por passageiro

Caso questõs operacionais ou de mercado assim o exijam a franquia permitida poderá sofrer alterações sem qualquer custo adicional para a AFRETADORA.

1.4 Número Vôos e Horários (UTC)
O vôos ora contratados serão operados na rota LIS/OXB/LIS, com uma frequência semanal, com

início previsto em 9 de Novembro de 2014 e com duração previsível até cerca de 15 de Fevereiro de 2015, altura em que será avaliada a procura, por forma a, se necessário, se aumentar a oferta da TRANSPORTADORA, mediante acordo entre as partes:

Artigo 2 - PREÇO



2.1 A República da Guiné Bissau pagará à TRANSPORTADORA o montante líquido de € 90.000,00, (noventa mil euros) por cada rotação, disponível na conta da TRANSPORTADORA até sete dias antes da realização da mesma, mediante transferência bancária para a conta identificada abaixo:

Informação bancária euroAtlantic Airways

Beneficiário: Banco:
NIB: IBAN: Swift:
EuroAtlantic Airways
MILLENNIUM BCP
AV. Prof. Dr. Cavaco Silva (Tagus Park), Edif 2 / piso 0 b 2744-002 Porto Salvo, Portugal
0033 0000 0018 1148 0898 4
PT50 0033 0000 0018 1148 0898 4
BCOMPTPL
EUR

2.2 O preço do Fretamento mencionado no número 1 inclui o combustível, o óleo e a manutenção da Aeronave, taxas de aterragem, de estacionamento até duas horas fora de Lisboa, serviços de assistência em terra e de despacho da Aeronave, salários e ajudas de custo da tripulação, refeições a bordo e as outras despesas inerentes aos serviços prestados aos passageiros durante o vôo e durante a sua estada em terra nos pontos de escala, tendo como base os serviços normalmente prestados pela TRANSPORTADORA aos seus passageiros em vôo e nesses pontos de escala.

2.3 Todas as outras despesas, incluindo mas não limitadas às despesas de transporte nos locais de partida e destino, royalties, custos de vistos, verificações alfandegárias, despesas de alfândega e outras taxas ou impostos devidos e relacionados com os passageiros ou com as bagagens trans- portadas, bem como todas as despesas que venham a ser pagas pela TRANSPORTADORA relati-vas aos passageiros ou às mercadorias em caso de aterragem de emergência, não estão incluídas no Preço do Fretamento e serão pagas pela AFRETADORA.

2.4 As taxas aeroportuárias devidas por passageiros serão pagas pela AFRETADORA com o vôo por referência a 80% da ocupação do vôo e serão sujeitas a reconciliação após o vôo. A AFRETADORA terá direito às receitas correspondentes às taxas por passageiros que serão incluídas nos preços dos bilhetes. A AFRETADORA desde já aceita que as taxas aeroportuárias, enquanto definidas por entidades externas à TRANSPORTADORA podem ser revistas e, em conformidade, os valores cobrados à AFRETADORA podem ser alterados. Quaisquer prémios ou seguros adi- cionais serão pagos pela AFRETADORA.

2.5 Se aplicável, as sobretaxas de combustível resultarão da diferença entre o preço de com- bustível do fretamento revisto e o preço básico de combustível do fretamento.

a) A sobretaxa de combustível calculada será comunicada por fax ou e-mail pela TRANSPORTADORA à AFRETADORA e será aplicável desde que notificada com 10 dias de ante- cedência.

b) Para efeitos da aplicação do reajustamento do preço do combustível, a informação produzirá efeitos no primeiro vôo após a AFRETADORA ser informada, desde que o aviso cumpra os 10 dias de antecedência.

2.6 A República da Guiné Bissau pagará na presente data, a título de depósito de garantia, o montante de € 200.000,00 (duzentos mil euros) destinado a garantir o pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do presente contrato de afretamento. O depósito de garantia poderá ser utilizado a todo o tempo pela TRANSPORTADORA para se ressarcir de montantes devidos e não pagos pela AFRETADORA, devendo nesse caso a AFRETADORA repor as quantias necessárias para perfazer o total do depósito no prazo de 5 dias após interpelação da TRANSPORTADORA para o efeito. No final do contrato e após reconciliações finais, se não houver quaisquer montantes em dívida pela AFRETADORA ao abrigo deste contrato, a TRANSPORTADORA restituirá o depósito de garantia no prazo de 30 dias após emissão de declaração de quitação final.

2.7 Em caso de depreciação cambial do EURO que exceda 3%, ou em casos de aumento do preço do combustível, o custo total da operação de fretamento será reajustado em conformidade, aplicando-se o novo preço dez dias após notificação à AFRETADORA.

Artigo 3 - PAGAMENTOS

3.1 A AFRETADORA pagará o Preço do Fretamento antes ou na data mencionadas no Artigo 2, na moeda, pelo modo e no local mencionados no mesmo artigo. O pagamento de despesas não incluídas no Preço do Fretamento e de outros encargos previstos neste contrato, deverá ser efectuado no prazo de cinco dias a partir da data da factura emitida pela TRANSPORTA- DORA, pelo mesmo modo e na mesma moeda ou, se a TRANSPORTADORA o desejar, na moeda em que tais despesas foram suportadas pela TRANSPORTADORA.

3.2 A receita líquida da venda dos lugares nos vôos realizados, excluindo todos os montantes devidos à TRANSPORTADORA ao abrigo do presente contrato, incluindo despesas bancá- rias, pertence à República da Guiné Bissau e será transferida quinzenalmente para conta bancária a indicar pela mesma.

3.3 Pertencem à AFRETADORA as taxas aeroportuárias devidas por passageiros, pelo que após as reconciliações dos pagamentos feitos em 2.4 o saldo será entregue à AFRETADORA.


3.4 As partes efectuarão acções de reconciliação mensalmente, até ao dia 10 de cada mês, de- vendo o AFRETADORA indicar, por escrito à TRANSPORTADORA quais os interlocutores para reconciliações financeiras.
3.5 O incumprimento ou falta de pagamento pontual dos preços acordados, nas datas estipu- ladas implica a aplicação de juros de mora calculados
com base na taxa LIBOR mensal, acrescida de 8%.

Artigo4– ESPECIAISOBRIGAÇÕESDOAFRETADORA

4.1 Para além das demais obrigações que decorrem para a AFRETADORA e que estão estipula- das no presente contrato e nas condições gerais em anexo, são ainda da responsabilidade exclusiva da República da Guiné Bissau:

a) garantir a existência das condições de segurança física necessárias à operação e obriga-se a implementar todas e quaisquer medidas necessárias para assegurar a segurança dos trabalhadores, passageiros, carga e bens, para normal desenrolar da operação contratada.
b) garantir que estão reunidas todas as condições de segurança sanitária para a operação contratada, garantindo que serão implementadas todas as medidas de rastreio, despiste e demais medidas preventivas para assegurar a segurança sanitária.

4.3 A AFRETADORA responde por todos os danos que a informação incorrecta ou incompleta prestada por passageiros e, ainda, documentação falsa apresentada possa causar à TRANSPOR- TADORA, nos termos da lei civil, sem prejuízo do eventual direito de regresso sobre os passageiros que transmitam informação falsa;

4.4 No caso previsto no número anterior ou em caso de algum documento ser negado pelas au- toridades do país de destino, a responsabilidade cabe à AFRETADORA que responde por todos os danos e despesas que daí resultem e que, caso sejam inicialmente pagas pela TRANSPORTADO- RA, serão obrigatoriamente reembolsadas pela AFRETADORA.

4.5 A falta ou cumprimento defeituoso das obrigações previstas nos números acima confere à TRANSPORTADORA o direito de suspender a operação imediatamente e, ainda, de resolver de ime- diato o contrato, sem prejuízo do direito a indemnização.
Artigo 5 – COMERCIALIZAÇÃO

5.1 A AFRETADORA atribui a responsabilidade da comercialização à TRANSPORTADORA mas, em contrapartida, assumirá os custos inerentes respeitantes, incluindo mas não limita- dos a comissões a agentes e todas as despesas de apoio administrativo, vendas e operacionais em Bissau. E, por sua vez, a TRANSPORTADORA assumirá as despesas fixas de apoio administrativo e às vendas em Lisboa.

5.2 Este apoio local em Bissau será feito em instalações a indicar pela AFRETADORA, designadamente no aeroporto (sala) e na cidade de Bissau, cujos custos serão assumidos pela AFRETADORA bem como as despesas com três a cinco colaboradores destacados para funções de apoio a vendas e no aeroporto.

5.3 O custo mensal da estrutura de apoio indicada acima é estimado em €10.000, a ajustar pelo custo real, a suportar pela República da Guiné Bissau e deverá ser pago no prazo de uma semana após envio da respectiva factura pela TRANSPORTADORA.

Artigo 6 – CONTACTOS
Para efeitos de notificações a efectuar ao abrigo deste contrato ficam desde já indicados os seguin- tes contactos:
Pela TRANSPORTADORA:

Morada Rua das Sesmarias 3, Quinta da Beloura, Estrada de Albarraque,
2710 692 Sintra, Portugal Atenção: Direção Comercial
Telefone +351 21 924 73 15/16
Fax: +351 21 924 73 91
EMAIL: commercial@euroatlantic.pt
Pela AFRETADORA
Morada Avenida 3 de Agosto, 1100 CODEX Bissau – Guiné Bissau Atenção:
Telefone + 245 660 36 68
EMAIL: geral.setcguinebissau@gmail.com

Artigo7– LEIEFOROAPLICÁVEL

7.1 A este contrato é aplicável a Lei Portuguesa.
7.2 As acções judiciais por ou contra a TRANSPORTADORA e relacionadas com este contrato serão apresentadas nos Tribunais de Lisboa, Portugal, salvo se a TRANSPORTADORA de- cidir ou concordar com procedimento diferente.
7.3 Sem prejuízo da aplicação dos número 1 e 2 deste artigo, as partes poderão recorrer à Arbitragem caso haja acordo escrito de ambas para recurso a esse método de resolução de litígio.

Artigo8– INTERPRETAÇÃO,ALTERAÇÕES E VIGÊNCIA

8.1 Em caso de dúvida ou de conflito entre as disposições previstas nestas condições específi- cas e nas condições gerais do presente contrato, prevalecem as condições específicas.
8.2 O presente contrato produz efeitos a partir da sua assinatura, tendo termo previsto em 15 de Fevereiro de 2015, sem prejuízo de poder ser a sua vigência prolongada até a companhia aérea na- cional da Guiné Bissau estar devidamente constituída e operacional.

Aceite pela:
Repúblicada Guiné Bissau EuroAtlanticAirways

AFRETADORA:
_________________________ (local) (data)
_________________________
(assinatura)
TRANSPORTADORA
___________________________ (local) (data)
____________________________
(assinatura)


CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSPORTE ANEXO AO CONTRATO DE FRETAMENTO #019DC14.0729GNB14
Artigo 1 - AERONAVE, HORÁRIO, PREÇOS TAXAS E NORMAS ESPECIAIS
1.1 1.2
1.3
1.4
1.5
Tipo de aeronave: B737-800 Configuração: 16C e 114Y
Franquia Permitida: 2 volumes de 23 Kg cada por passageiro
Caso as condições operacionais ou de mercado o exijam a franquia permitida poderá ser alterada sem encargos adicionais para a AFRETADORA
Catering e Serviços Bar, a fornecer pela TRANSPORTADORA: Vôo Outbound: - ________
Vôo Inbound: - ________
Bar pago em EUR durante todo o vôo. Agua, café, chá e leite para crianças quando servido com refeições sem custo acrescido. Refrigerantes não têm custo acrescido apenas quando servidas durante o serviço principal de refeição.
Serviço a Bordo:
i)– Anúncio de boas-vindas inicial em nomeda AFRETADORA e da TRANSPORTADORA. ii) – Bar pago em EUROS, se aplicável
iii) – Duty Free pago em EUROS, se aplicável
1.6 estipulada para a partida da Aeronave. Os passageiros e as bagagens deverão estar prontos para embarque 2h30m antes da hora

Artigo 2 - AERONAVE E TRIPULAÇÕES

2.1 A TRANSPORTADORA fornecerá ao AFRETADORA a Aeronave totalmente equipada e com toda a tripulação necessária para a efectivação da(s) viagem(s) contratada(s). Os elementos que compõem a tripulação serão sempre, e para todos os efeitos, considerados como traba- lhadores da TRANSPORTADORA.

2.2 A TRANSPORTADORA pode substituir o tipo de Aeronave designada para a(s) viagem(s) por uma ou mais Aeronaves de capacidade equivalente, mas não terá obrigação de proceder a essa substituição ainda que a(s) viagem(s) não possam ser iniciada(s) ou completada(s) com a Aeronave inicialmente prevista.

Artigo 3 - ALTERAÇÕES AO HORÁRIO DE VOO

3.1 Os horários ficam sujeitos à obtenção de slots e autorizações de handling pelas autoridades aeroportuárias e autorizações de sobrevôo.

3.2 Quaisquer alterações e/ou extensões da(s) viagem(s) acordada(s) ou do horário de vôo, no período de fretamento, solicitados pela AFRETADORA, ficam sujeitos à aprovação da TRANS- PORTADORA e podem implicar alterações no Preço do Fretamento.
3.3 Qualquer alteração a efectuar por parte da TRANSPORTADORA deverá ser devida e atem- padamente comunicada aos passageiros e à AFRETADORA.

Artigo 4 – AUTORIZAÇÕES

As operações estão sujeitas a aprovação e autorizações governamentais As autorizações e outras licenças a obter de entidades governamentais envolvidas, ou outras que sejam necessárias para a realização dos vôos, serão oportunamente requeridas pela TRANSPORTADORA. Sem prejuízo das disposições do Artigo 8, a AFRETADORA assume o risco e incorre em todas as despesas que resul- tem da não obtenção em tempo útil ou da não extensão do período de validade das referidas autori- zações ou licenças, desde que a não emissão de tais licenças e/ou autorizações não se deva a dolo ou negligência grosseira exclusiva da TRANSPORTADORA.

Artigo 5 – PREÇO

5.1 O preço do Fretamento mencionado nas Condições Específicas é baseado em custos e ta- xas de câmbio conhecidas na data de assinatura do presente contrato.

5.2 A TRANSPORTADORA reserva-se o direito de alterar o Preço do Fretamento caso se verifique qualquer alteração de custos que esteja fora do seu controlo, quer por alteração dos preços do combustível, por alteração cambial ou outras, mesmo que a alteração de custos ocorra no período entre a data de assinatura deste contrato até à data de efectivação da(s) viagem(s).

5.3 Em caso de necessidade de alteração do preço inicialmente acordado, a TRANSPORTADO- RA deverá comunicar à AFRETADORA tal facto com uma antecedência não inferior a 30 (trinta) dias.

5.3 Ao presente contrato aplicar-se-ão as seguintes taxas de cancelamento:
25% do Preço Total de Fretamento em cancelamentos feitos com mais de 15 dias de ante- cedência em relação à partida do vôo.
50% do Preço Total de Fretamento em cancelamentos feitos com mais de 14 e menos de 7 dias de antecedência em relação à partida do vôo
75% do Preço Total de Fretamento em cancelamentos feitos com menos de 7 dias (inclusive) de antecedência em relação à partida do vôo.

5.4 O incumprimento ou falta de pagamento pontual dos preços acordados, nas datas estipu-
ladas implica a aplicação de juros de mora calculados com base na taxa LIBOR mensal, acrescida de 5%.

Artigo 6 - SOBRETAXA DE ESPERA E DE HORAS SUPLEMENTARES DE VOO

6.1 A AFRETADORA pagará uma sobretaxa de espera ou uma compensação pelas horas su- plementares de vôo, de acordo com os valores indicados no parágrafo 3 deste Artigo, se o período de fretamento ou o número de horas de vôo constantes do Horário de Vôo forem excedidas em virtude de:

a) Recusa ou demora na obtenção de vistos ou outros documentos necessários para o transporte, embarque, desembarque, carga ou descarga de passageiros ou baga- gem; e/ou

b) Os passageiros ou bagagem não estarem prontos para o embarque ou carga às ho- ras indicadas no Horário de Vôo; e/ou

c) Actos ou omissões da AFRETADORA, dos seus representantes, empregados ou agentes, ou de passageiros.
6.2 Contudo, a TRANSPORTADORA (com respeito e ponderando os interesses da AFRETADO- RA) reserva-se o direito de não permitir o prolongamento do período de fretamento ou do número de horas de vôo, alterando ou limitando o Horário de Vôo, para esse efeito, contudo não tomando nenhuma decisão sem antes comunicar à AFRETADORA.

6.3 A sobretaxa de espera por hora ou fracção será calculada dividindo 50% (cinquenta por cento) do Preço do Fretamento pelo número de horas de vôo indicadas no Horário de Vôo.

6.4 Em caso de atraso directamente imputável à TRANSPORTADORA, excepto nos casos pre- vistos no parágrafo 5 do Artigo 11:

a) até 1 hora, nenhum serviço especial será prestado aos passageiros, apenas sendo estes informados dos motivos do atraso e da previsão do novo horário de vôo;

b) superior a 3 horas, a TRANSPORTADORA servirá bebidas ou uma refeição, consoante a hora, ou pagará à AFRETADORA uma refeição a servir em terra medi- ante entrega de factura comprovativa, no máximo de 15 USD por passageiro;

c) superior a 6 horas e com uma partida estimada após as duas horas da madrugada do dia seguinte, a TRANSPORTADORA pagará alojamento em hotel mediante entrega de factura comprovativa no máximo de 75 USD por passageiro.
Artigo 7 – PAGAMENTO

7.1 A AFRETADORA pagará o Preço do Fretamento antes ou na data mencionadas nas Condi- ções Específicas, na moeda, pelo modo e no local mencionados no mesmo artigo. O paga-mento de despesas não incluídas no Preço do Fretamento e de outros encargos previstos neste contrato, deverá ser efectuado no prazo de cinco dias a partir da data da factura emitida pela TRANSPORTADORA, pelo mesmo modo e na mesma moeda ou, se a TRANS- PORTADORA o desejar, na moeda em que tais despesas foram suportadas pela TRANS- PORTADORA.

7.2 Se a AFRETADORA não cumprir as obrigações constantes no parágrafo 1 deste Artigo, ou não as cumprir atempadamente, a TRANSPORTADORA poderá rescindir este contrato mediante aviso simples, sem necessidade de qualquer notificação ou intervenção judicial adicional e sem prejuízo do direito de a TRANSPORTADORA reclamar o pagamento das quantias em dívida e as indemnizações devidas pelo incumprimento contratual.

Artigo 8 - VIAGEM NÃO REALIZADA OU REALIZADA PARCIALMENTE

8.1 No caso de recusa ou obtenção tardia das autorizações e outras licenças necessárias para a realização da viagem, e se em consequência disso a TRANSPORTADORA não tiver possibilidade de efectuar a(s) viagem(s), este contrato não produzirá efeitos e o Preço do Fretamento não será pago ou será reembolsado caso já tenha sido pago. No entanto, se a Aeronave ficar à disposição da AFRETADORA a seu pedido, a AFRETADORA pagará à TRANSPORTADORA uma compensação com base na sobretaxa de espera mencionada no parágrafo 9 do Artigo 5, calculada a partir da data e hora acordadas para o início do período de fretamento.

8.2 Se devido a uma das causas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo o contrato apenas for cumprido parcialmente pela TRANSPORTADORA dentro do período de fretamento, o Preço será reduzido proporcionalmente com base no efectivo período de fretamento e no número de horas voadas na realização parcial da viagem.

Artigo 9 - SUB-FRETAMENTO/CESSÃO

9.1 A AFRETADORA não sub-fretará nem cederá todo ou parte do espaço fretado e/ou da car- ga da Aeronave sem prévio consentimento escrito da TRANSPORTADORA.

9.2 Salvo acordo escrito em contrário, o referido consentimento da TRANSPORTADORA, será dado sob condição de o tomador do sub-fretamento ou o cessionário aceitar todas as obrigações da AFRETADORA e de a AFRETADORA assumir inteira responsabilidade por todos os actos ou omissões do tomador do sub-fretamento ou do cessionário e dos seus empregados ou agentes.

9.3 A TRANSPORTADORA tem o direito de sub-contratar ou ceder o cumprimento das suas obrigações constantes do presente contrato, caso em que todas as referências à TRANS- PORTADORA passarão a incluir o sub-contratado ou o cessionário a quem as obrigações do presente contrato são sub-contratadas ou cedidas.

Artigo 10 - ESPAÇO FRETADO NÃO UTILIZADO

A TRANSPORTADORA terá o direito de utilizar qualquer espaço ou capacidade da Aeronave fretada não utilizados, sem que qualquer compensação seja devida à AFRETADORA. A ocupação de quais- quer lugares não utilizados tem de ser comunicada pela TRANSPORTADORA à AFRETADORA até 48 horas antes da partida.

Artigo 11 – RESPONSABILIDADE

11.1 O transporte de passageiros e bagagem efectuado nos termos deste contrato ficará sujeito aos termos e aos limites de responsabilidade definidos na Convenção de Montreal de 28 Maio de 1999 e nas suas alterações em vigor.

11.2 As horas mencionadas no Horário de Vôo são aproximadas e não são garantidas, pelo que a TRANSPORTADORA se reserva o direito de alterar o Horário de Vôo, no caso de sobrevirem circunstâncias não previstas na data da assinatura do presente contrato.

11.3 A TRANSPORTADORA não é, nem será considerada, como transportador regular para efei- tos deste contrato.
Pág.1! 0de!13

11.4 Sem prejuízo do disposto nos Artigos 11 e 13, as indemnizações devidas pela TRANSPOR- TADORA no caso de não cumprimento deste contrato por faltas ou omissões desta, dos seus agentes ou empregados, não excederão, em caso algum, o montante total do Preço do Fre- tamento. As indemnizações por não realização parcial não excederão o montante proporcio- nal do Preço do Fretamento não realizado.

11.5 A TRANSPORTADORA não será responsável por qualquer perda, dano, atraso, não realização ou impedimento em iniciar ou em completar a(s) viagem(s), relacionado ou relacionados com este contrato e resultantes, directa ou indirectamente, de força maior, incluídos mas não limitados a casos de restrições no abastecimento de combustível, guerra, tumultos, sabotagem, condições atmosféricas adversas, greves, perturbações laborais (quer resultantes de disputas entre a TRANSPORTADORA e os seus empregados, quer entre outras entidades), avaria da Aeronave e acidente ou incidente com a Aeronave.

Artigo 12 - DOCUMENTOS DE TRANSPORTE

12.1 Os documentos de transporte a fornecer pela TRANSPORTADORA ou emitidos para a viagem prevista neste contrato deverão ser emitidos de acordo com as exigências legais, práticas e procedimentos da TRANSPORTADORA.

12.2 A TRANSPORTADORA deverá ter em tempo útil, todas as informações relativas aos passa- geiros e bagagem, necessárias ao preenchimento dos documentos de transporte.

12.3 Em todos os documentos deverá ser referida a TRANSPORTADORA como sendo a TRANSPORTADORA.

12.4 A TRANSPORTADORA conferirá e verificará os elementos de informação do passageiro que forem inseridos no sistema para efeitos emissão de documentos de transporte. A TRANSPORTADORA conferirá e verificará se os passageiros possuem todos os documentos necessários para que lhes seja admitida entrada no país de destino.

12.5 A AFRETADORA responde por todos os danos que a informação incorrecta ou incompleta possa causar à TRANSPORTADORA, nos termos da lei civil, sem prejuízo do eventual direito de regresso sobre os passageiros que transmitam informação falsa.

12.6 Todos os passageiros, deverão, aquando do respectivo “check-in”, exibir os documentos necessários para a viagem, nomeadamente passaportes, vistos e documentos sanitários, cuja obtenção e fidedignidade lhes compete e sem os quais não serão admitidos a embarque.

12.7 No caso previsto no número 6 do presente artigo ou caso algum documento seja negado pe- las autoridades do país de destino, a responsabilidade cabe à AFRETADORA que responde por todos os danos e despesas que daí resultem e que, caso sejam inicialmente pagas pela TRANSPORTADORA, serão obrigatoriamente reembolsadas pela AFRETADORA.

Artigo 13 – CANCELAMENTO

13.1 A AFRETADORA pode cancelar este contrato em qualquer altura antes do início da(s) viagem(s) mediante o pagamento da taxa de cancelamento mencionada acima. A TRANSPOR- TADORA está autorizada a reter a totalidade ou a parte correspondente dos montantes pagos pela AFRETADORA por conta da taxa de cancelamento devida. Se o cancelamento for efectuado depois do início da(s) viagem(s) será devida a totalidade do Preço do Fretamento, a título de indemnização.

13.2 Este contrato não pode ser rescindido pela AFRETADORA com a finalidade de contratar as mesmas viagens com outra TRANSPORTADORA.

13.3 A TRANSPORTADORA pode rescindir este contrato (sem que por essa razão seja devida qualquer compensação ao AFRETADORA) no caso de não cumprimento, por parte do AFRETADORA, de qualquer obrigação prevista neste contrato. Fora os casos de incumprimento, a TRANSPORTADORA apenas poderá rescindir o contrato mediante pré aviso escrito de 30 (trinta) dias.

13.4 Sem prejuízo do previsto nos parágrafos anteriores, a AFRETADORA indemnizará e isentará a TRANSPORTADORA de qualquer responsabilidade nas reclamações apresentadas por passageiros ou outras entidades, tenham essas reclamações resultado do cancelamento deste contrato pela AFRETADORA ou pela TRANSPORTADORA.

13.5 Não será devida qualquer taxa de cancelamento nos casos referidos no parágrafo 2 do Arti- go 7, nos Artigos 8 e 14.

13.6 Qualquer notificação de cancelamento deverá ser comunicada à outra parte por escrito via correio registado, fax ou e-mail (precedida de notificação telefónica) para os contactos indicados nas Condições Específicas.

Artigo 14 - RESCISÃO POR MOTIVO DE FALÊNCIA, INSOLVÊNCIA, ETC.

14.1 Ambas as partes podem, em qualquer altura, rescindir este contrato por simples aviso prévio escrito, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, em casos de dissolução ou de insolvência ou, no caso da AFRETADORA, se o rating da dívida da República da Guiné Bissau aumentar o risco do crédito da TRANSPORTADORA.

14.2 Se a TRANSPORTADORA rescindir este contrato de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo, o Preço do Fretamento deverá ser pago imediatamente e na totalidade, sujeito, todavia, ao ajustamento previsto no Artigo 15.

Artigo 15 – AJUSTAMENTO

No caso de a(s) viagem(s) não ter(em) sido iniciada(s) ou não ter sido completada por motivo de res- cisão deste contrato pela TRANSPORTADORA nos termos do parágrafo 2 do Artigo 7 ou do parágra- fo 1 do Artigo 14, serão reduzidas no preço do Fretamento as despesas não efectuadas pela TRANSPORTADORA respeitantes a óleos, combustíveis, taxas de aterragem, estacionamento e "hangar", bem como despesas com assistência à Aeronave em terra. A AFRETADORA pagará, no entanto, à TRANSPORTADORA, para além da quantia determinada pelo modo acima indicado, as despesas extraordinárias feitas pela TRANSPORTADORA em consequência da não realização ou da realização parcial da(s) viagem(s).

Artigo 16 - ANGARIAÇÃO DE PASSAGEIROS/RELAÇÕES CONTRATUAIS

16.1 A AFRETADORA assumirá os custos que advenham de quaisquer reclamações de passa- Pág.1! 2de!13
geiros ou outras entidades, sobre direitos sobre a bagagem ou os bens transportados, ou a transportar, ao abrigo deste contrato.

16.2 A AFRETADORA responsabiliza-se pelo cumprimento integral das obrigações dos sub-fretadores, passageiros, proprietários e outras partes, ao abrigo das Condições Gerais de Transporte da TRANSPORTADORA e, em particular, ao pagamento das importâncias devidas por eles e relativas a taxas, multas e outras despesas debitadas ou impostas à TRANSPORTADORA por não cumprimento de quaisquer leis, regras ou regulamentos aplicáveis, de natureza governamental ou provenientes de outras autoridades.

16.3 A AFRETADORA isenta a TRANSPORTADORA de toda e qualquer responsabilidade por to- das as reclamações apresentadas pelas entidades atrás referidas, relacionadas com este contrato. Em caso de repatriamento de passageiros, as despesas daí decorrentes serão da exclusiva responsabilidade da AFRETADORA.

Artigo 17 - AUTORIDADE DO COMANDANTE DA AERONAVE

O Comandante da Aeronave tem total autoridade relativamente à tonelagem embarcada e sua distribuição, bem como para decidir sobre a realização dos vôos e sobre quais os locais onde as aterragens terão lugar. A AFRETADORA aceita como definitivas todas as decisões do Comandante, sem prejuízo do estipulado nos Artigos 8 e 11.

Artigo 18 - EPÍGRAFES E INTERPRETAÇÃO

18.1 As epígrafes são utilizadas unicamente para fins de referência e não podem, em qualquer caso, ser invocados para interpretação das cláusulas deste contrato.

18.2 Em caso de dúvida ou de conflito entre as disposições previstas nestas condições específicas e nas condições gerais do presente contrato, prevalecem as condições específicas.
Aceite pela:

República da Guiné Bissau AFRETADORA:
_________________________ (local) (data)
_________________________ (assinatura)
EuroAtlantic Airways TRANSPORTADORA
___________________________ (local) (data)
____________________________ (assinatura)
Pág.13 de 13