terça-feira, 30 de outubro de 2012

A verdade tarda, mas não maina


"Aly,

Agradecia, mais uma vez o favor de publicar esta minha contribuição.

Meus irmãos assistimos mais uma vez um episódio desta novela com que as autoridades militares e civis golpitas estão a animar os Palcos da Guiné-Bissau. Desta vez, embora para estes ferozes é normal, infelizmente assistimos a morte ou assassinato de alguns dos jovens das forças armadas, alguns até com formação superior.

Dissemos novela ou parte da novela, porque o povo guineense gostaria de saber o seguinte:

- Onde é que estavam as armas que os jovens ditos assaltantes da quartel de pára-comandos utilizaram?

- A arma utilizada para abater os ditos assaltantes era bomba napalm, pois, só assim se pode notar vestígios de queimadura no cadaver dos jovens ditos assaltantes?

- Quem vem sob orientação de um país estrangeiro para dar golpe e depois anda envolto na bandeira do mesmo país?

- O porta-voz do EMGFA disse que se o Capitão Pansau Intchama não tivesse estatuto de assilado não podia viver em Portugal, sem o conhecimento das autoridades. Mas, será que as autoridades portuguesas sabiam que quando o Daba na Walna frquentava o curso de mestrado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa trabalhava nas obras, não obstante ter assinado um termo de compromisso com o IPAD de que não podia exercer actividade remuneratória?

- Será que as autoridades de transição não sabem quem mandou sequestrar, torturar e abandonar (crime previsto e punido pelo artigo 124.º do Código Penal - dois a oito anos de prisão - vide n.º 2, al. b)) o Dr. Iancuba Injai e Dr. Silvestre Alves?

A verdade tarda a surgi, mas aparece sempre. Para os senhores que agora armam em mandantes não esqueçam do artigo 221.º e 222.º ambos do Código Penal:

artigo 221.º

1. Quem por meio de violência ou ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou submeter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.

2. Se o facto for praticado por meio de violência armada é punido compena de prisão de cinco a quinze anos

Artigo 222.º

1. Que atentar contra a vida, a integridade fisica ou a liberdade do Chefe de Estado, de quem constitucionalmente o substituir ou de quem tenha sido eleito para o cargo, mesmo antes de tomar a posse, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos, se o facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
2. No caso de consumação do crime o agente é punido com pena correspondente ao crime praticado (5 a 15 anos) agravado de um terço nos seus limites.

Preparem-se porque pelo menos 5 anos vão ter que viver atrás da grades, mesmo que tenham 90 anos.

Bolingo Cá"
"