terça-feira, 9 de fevereiro de 2016

I kila gora


OPINIÃO: Politização do poder judicial


"Assistimos ao inicio da politização do Poder Judicial através da decisão errada do Juiz Lassana Camara. O principal responsável é o PR JOMAV que não quis voltar à situação antes da queda do Governo do DSP, quando o STJ deu o seu Acórdão a favor do Governo legitimo eleito.

Jomav, ao recusar o regresso do DSP, abriu a caixa de Pandora, desrespeitando o Poder Judicial. Sendo assim, não é de estranhar que a ordem social fosse alterada, porque o risco é a politização do Poder Judicial, que põe a mal a legalidade de toda a ação pública e as instâncias Judiciais.

Enquanto não respeitarmos a ordem e a legalidade, não sairemos desta instabilidade. Depois da tentativa de termos dois Governos, dois Parlamentos e agora é a vez de termos um sistema judicial paralelo. Devemos salvaguardar o fraco pacto social e para tal, não devemos desautorizar a Justiça, o guardião dessa mesma paz social.

No sta na mau caminho. Nó para.
"

JOMAV dixit: "O país trabalha pouco, sobretudo os funcionários públicos, a partir das 13 horas é quase uma debandada geral nesse sector. Os responsáveis continuam impotentes face a esta situação."

EXCLUSIVO DC: Cá está o juiz LASSANA CAMARÁ



Lassana CAMARA, juiz da Vara Cível do Tribunal Regional de Bissau. Foto: DR



E agora, o que pensarão os juízes da União Internacional dos Juízes de Língua Portuguesa, do seu colega guineense?? O juiz tinha, afinal, duas páginas no Facebook. Ditadura do Consenso descobriu as duas, sendo que uma não tem fotos para amostra. AAS

OPINIÃO: Sete (7) impedimentos + cinco (5) suspeições, para o juiz Lassana Camara não intervir no processo


Sobre impedimento e suspensão do juiz no Processo Civil: esclarecimento de forma exemplificativa das hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz

Tanto o impedimento quanto as suspeito ocorrem quando encontra-se algum factor que fere o Princípio da Imparcialidade no processo civil, que diz que o juiz a julgar a ação deve ser igualmente imparcial para com ambas as partes.

Impedimento

As hipóteses de impedimento são de teor objetivo, ou seja, são mais fáceis de serem percebidas e também mais graves. O impedimento pode ser reconhecido de ofício pelo juiz ou por qualquer das partes no decorrer do processo até o trânsito em julgado de sua sentença. Porém, se não for reconhecida até tal momento, cabe acção rescisória pela parte que sentir-se lesada.

A importância de o juiz se declarar impedido é tanta, que a ausência de tal fato pode gerar nulidade absoluta no processo.

Hipóteses de Impedimento

É proibido ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

I - de que for parte. Por ex : quando o juiz é autor ou réu do mesmo processo;

II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha. Por ex : Há uma regra que proíbe o juiz de actuar nas ocasiões em que ele interveio como mandatário da parte, ou oficiou como perito, ou funcionou como órgão do Ministério Público, ou que prestou depoimento como testemunha em determinado processo. O juiz-testemunha é aquele que assim como qualquer pessoa pode presenciar, não fazendo parte do processo, acontecimentos que podem ser importantes para a decisão da causa;

III - que conheceu o processo em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão. Por ex : Caso do juiz, que, deixou a sua área de jurisdição de origem e passou a actuar no segundo grau de jurisdição, ocorrendo a ele um processo, no grau de recurso, o qual ele já havia intervido ou proferido sentença;

IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Por ex : o juiz só estará impedido nessa hipótese quando a participação do advogado no processo é anterior a do juiz;

(Nb: Neste caso concreto, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.)

V – quando é cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau. Por ex : quando tiver de julgar seu cônjuge, algum parente em linha reta (pai, mãe, filho, neto, bisneto, etc) ou na colateral até o terceiro grau (tio, tia, primo, prima até o terceiro grau)...como o caso em apreço do "Juiz" Lassana Camara em relação a uma das partes;

VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Por ex : quando o juiz participar de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte na causa.

Suspeição

As hipóteses de suspeição tem um teor mais subjetivo, menos explícito que as do impedimento; sendo mais difíceis de perceber. Esta não gera nulidade absoluta no processo. Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou pelas partes até 15 dias depois do conhecimento da hipótese de suspeição. Porém, se passado esse prazo sem manifestação das partes, não cabe acção rescisória.

Hipóteses de Suspeição

Reputa-se fundada a suspensão de parcialidade do juiz, quando:

I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes. Por ex : quando o juiz for amigo pessoal ou inimigo declarado da alguma das partes.

(Nb: Que é o caso em presença com o Juiz Lassana Camara)

II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau. Por ex : quando o juiz, seu cônjuge ou algum parente em linha reta (pai, mãe, filho, neto, bisneto, etc) ou na colateral até o terceiro grau (tio, tia, primo, prima até o terceiro grau) tiver débitos ou créditos com uma das partes.

III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes. Por ex : herdeiro Presuntivo: é a pessoa provisoriamente tida como herdeira de uma herança, mas que pode perder tal posição com o nascimento de um herdeiro aparente ou de um novo herdeiro presuntivo com mais direito a esta.

IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; Por ex : caso o juiz receba “algo” ou aconselhe a alguma das partes antes ou depois de iniciado o processo ou subministre meios de atender as despesas do litígio.

Nb : Neste caso em concreto existe forte probabilidade;

V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Por ex : caso em que o juiz terá proveito se uma das partes ganhar a ação... esta mais do que provado.

...poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

O lesado em questão que assim aja, pois ainda é tempo


Jurista identificado

EXCLUSIVO DC: Paulo Sanha não quer mais ser chamado à socapa pelo presidente


O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Paulo Sanhá, pediu nesta sua última 'visita' ao presidente da República, José Mário Vaz, para não voltar a ser convocado para uma reunião com presidente "sem convite e sem ser pelos canais oficias protocolares."

Segundo a fonte do DC na Presidência da República, Sanha disse mesmo a quem o quis ouvir que esta seria a última vez que aceitaria, e não vai admitir mais convocatórias para conversas exploratórias com presidente.

E convidou as partes a usarem os "mecanismos oficiais" para resolver a situação em que o País caiu desde agosto do ano passado. Paulo Sanha saiu irritado do palácio e o JOMAV e a sua corja ficaram boquiabertos, incrédulos com o que acabaram de ouvir. AAS

CASO TRB: "Escandalosa" a decisão do juiz


Uma juíza, comentou assim o 'caso Lassana':


1. Foi um balde de água fria, para além de escandalosa, esta decisão do juiz Lassana Camara, porque ele é amigo e colega do juiz Injolano, ajudou e participou na decisão do colega anteriormente. Omitiu e escondeu aos colegas que tinha o processo e o trabalhou sozinho. Além da facada aos colegas, o comportamento dele deixa suspeitas. Porque é que não disse ou confidenciou com os colegas, como é de praxe entre eles?

2. Foi uma facada que deu ao Supremo Tribunal de Justiça, porque todas as últimas decisões dos juízes, todos eles basearam no acórdão do Supremo Tribunal, quando anularam a decisão do JOMAV.

3. Nós, os colegas não entendemos o porquê dessa decisão porque, além de tecnicamente frágil e sem onde pegar, ele ( juiz) sabe que esta sua decisão vai ser anulada por instâncias superiores. E pergunta-se porquê então dessa decisão suicida?

- Tem laços parentescos com o Aladje Fadia, ele (juiz) disse muitas vezes nos corredores que não perdoa ao DSP na luta do seu tio Fadia contra o Gabriel Sow.

- Deixou-se enganar na luta contra Mandingas? Ele disse e várias vezes que estes cristãos da praça não nos querem no poder.

- Algo de muito estranho passou e aconteceu, todos estamos incrédulos porque é estranhíssimo por ser intelectualmente desonesto e o Lassana Camara sabe que ele está ao serviço de alguém.


OPINIÃO: Six


Seis razões de direito que não dão razão ao Juiz Lassana Camara (+ 1 que virá brevemente):

I - A excepção de litispendência pressupõe a repetição da causa, qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido, e a causa de pedir, coados estes elementos pelo objectivo de se evitar que o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

II - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

III - Para haver identidade de pedidos tem que ser o mesmo o direito subjectivo cujo reconhecimento e ou protecção se pede, independentemente da sua expressão quantitativa.

IV - A excepção de litispendência visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie a decisão posterior o sentido da decisão anterior.

V - Pode haver litispendência mesmo que as acções tenham processo diferente ou ainda que uma seja declarativa e a outra seja executiva.

VI - A natureza dos procedimentos cautelas não é avessa às figuras das excepções de litispendência ou do caso julgado, nada obstando a que qualquer dessas excepções se coloque entre dois processos de natureza cautelar.


Jurista identificado

TELEGRAMA: "Aly, cabe agora ao PAIGC reagir contra esse tresloucado despacho STOP porque é infundado e eivado de suspeição STOP A Inspecção Geral de Justiça deve ser chamado à colação STOP e devem ainda accionar a inspecção judicial do Supremo Tribunal de Justiça STOP" L.F, jurista (leitor identificado)

TELEX/FUGA DO JUIZ?: "Aly, a verdade é que o juiz Lassana ainda não apareceu hoje aqui no trabalho. Talvez tenha metido férias...i sta feradu." B.L., Bissau

OPINIÃO: A PROPÓSITO DO DESPACHO DO JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL DE BISSAU


"Uma jurisdição, antes de pronunciar sobre qualquer que seja o litígio, tem que averiguar a sua competência na matéria ou/e no local, na qualidade dos que intentam a acção, no tempo assim como a imparcialidade do juiz encarregue de sanear a questão.

No direito do contencioso, existem três principios que foram violadas nesta decisão do Tribunal de Vara civil em favor.

O primeiro é que quando um magistrado tem laços familiares ou de interesses com uma das partes implicadas directamente ou indirectamente no processo, para evitar conflito de interesses, o magistrado desiste do caso e atribui o caso através de procedimentos próprios a um outro magistrado, para que não haja suspeição sobre a imparcialidade da Justiça;

O segundo é que uma decisão judicial nunca pode intervir depois da decisão de uma outra instância judicial do mesmo grau sobre o mesmo caso, mesmo se fôr uma decisão transitória e não definitiva como a providência cautelar, porque uma decisão de justiça tem a "autoridade da coisa julgada" e aplica-se erga omines, quer dizer a todas as partes do processo, incluido aos aspetos conexos quer dizer em matéria não directamente ligada ao assunto.

É por isso que em processos em que são implicados as questões penal e civil, o Tribunal civil espera que o Tribunal penal pronuncie antes de julgar. Isso é para conferir uma segurança jurídica aos actos das instâncias judiciais.

Uma decisão de Justiça só pode ser contestada perante uma instância judicial superior, no nosso caso, um Juiz desembargador ou o Supremo Tribunal de Justiça.

Qual é o problema juridico na decisão da Vara Civil de Bissau que deu a dita providência cautelar? Estamos perante um facto de "litispendência" O que é litispendência? Há litispendência quando uma acção foi introduzida sabendo que o recurso introduzido tinha conexidade intrínseca ou mesmo aparente com uma decisão de justiça ou a introdução de várias ações judiciais nos Tribunais diferentes do mesmo grau.

Neste caso, a Vara Civil de Bissau não deveria pronunciar-se, porque a convexidade dos factos já tinha sido tratados pela primeira sentença. O papel da Vara Civil de Bissau era pedir aos requerentes de tirar todas as consequências da primeira sentença. E se houver elementos novos que possam pôr em causa o primeiro julgamento definitivo ou transitório, incumbe as umas das partes dar-lhe entrada no processo no primeiro Tribunal ou no Tribunal de grau superior encarregue de confirmar ou anular a primeira decisão.

Asseguro vos que esta decisão vai ser pura e simplesmente anulada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Neste caso o Supremo nem olha para os factos que conduziram o Tribunal a pronunciar-se, porque estamos perante um caso de litispendência.

Pedro Té
"

EXCLUSIVO DC/CARTA PARA SALL: O director de gabinete do Presidente da República, Octávio Lopes, acompanhado do Dé Fidelis esteve em Dacar ontem e regressou hoje a Bissau, soube o DC junto de uma fonte bem colocada na presidência. "Foi portador de uma carta do PR José Mário Vaz para o seu homólogo senegalês, Macky Sall, 'agradecendo' não se sabe bem o quê, mas desconfio que foi para dar conta da decisão ilegal do juiz Camara." AAS

S.O.S.: Preciso de uma fotografia do juiz Lassana Camara



LASSANA apagou todas as fotografias e informações da sua página pessoal do Facebook. Já sabia...

Lamentável


Lamentável e triste as incongruências do nosso jovem Juiz da Vara Civil, Lassana Camara, nascido em 27 de outubro de 1977. Segundo fontes bem posicionadas, o próprio Lassana ajudou o Injonalu Indi, seu colega e amigo de caminhada académica, a redigir o Despacho da providência cautelar intentada pela ANP.

Como é que pode o mesmo indivíduo, dias depois, contradizer por completo aquilo que era um consenso entre eles? Não, não está em causa apenas o dinheiro, como muitos estarão a pensar.

O nosso Lassana foi levado a embarcar numa teoria da conspiração e numa guerra santa, que envolveu não só os seus familiares urbanos, mas principalmente os seus progenitores na tabanca, que foram convencidos de que esta é uma 'guerra religiosa' entre os citadinos e os 'tabanqueiros'.

Os grandes promotores desta intifada, são os 15 mais os seus porta-bandeira - o PRS, que infelizmente não consegue ver que estão a dar tiros nos próprios pés. Apoiados por um Juiz Conselheiro, não tiveram grandes dificuldades de encurralar o jovem que já estava a sofrer a pressão dos pais e toda a família.

Como diz o velho ditado, quanto maior a altura, maior o tombo. Esta decisão precipitada, nada mais é que criar condições ao 'padrinho' JOMAV, para cometer mais uma atrapalhada. Só que, lá está, quem corre sob pressão tropeça, mas quem corre por gosto não cansa e vence sempre.
AAS