segunda-feira, 3 de março de 2014

DURA LEX, SED LEX: LEI ELEITORAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR (II)


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LEI ELEITORAL PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA E ASSEMBLEIA NACIONAL POPULAR (II)

[Lei n.º 3/1998, de 23 de Abril, na versão revista pela Lei n.º 10/2013, de 25 de Setembro]

ARTIGO 3.º – Marcação da Data das Eleições

1. Compete ao Presidente da República, ouvido o Governo, os Partidos Políticos e a Comissão Nacional de Eleições, marcar as datas das eleições presidenciais e legislativas, por decreto presidencial, com antecedência de 90 dias.

2. No caso das eleições legislativas e presidenciais não decorrerem da dissolução da Assembleia Nacional Popular e da vacatura do cargo do Presidente da República, as eleições realizam-se entre os dias 23 de Outubro e 25 de Novembro do ano correspondente ao termo da legislatura e do mandato presidencial.

Artigo 106.º – Modo de Apresentação de Candidaturas

1. A apresentação das candidaturas é feita perante o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça até 60 dias antes da data prevista para as eleições.

2. As candidaturas propostas pelos Partidos Políticos ou pelas coligações de Partidos são apresentadas pelas entidades competentes, nos termos dos respectivos estatutos, ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.

3. As candidaturas propostas por cidadãos eleitores são apresentadas pelo candidato ou por delegado por ele mandatado para o efeito.

Comentário:

Num Estado de direito democrático, como pretendemos que seja o nosso, existe um tempo próprio para tudo: um tempo para ponderação e outro para entrar em ação, um tempo para dialogar e outro para decidir, um tempo para exigir e outro para cumprir.

Na Guiné-Bissau, através de um Decreto-Presidencial tornado público em 21 de Fevereiro, foi fixado o dia 13 de Abril de 2014 como a nova data para a realização das eleições gerais – legislativas e presidenciais. Importa recordar que, as mesmas haviam sido originalmente marcadas para o dia 24 de Novembro de 2013, mas depois reagendadas para o dia 16 de Março de 2014. A ver vamos se “à terceira será de vez”.

Tendo em conta o disposto na Lei Eleitoral, a marcação da data das eleições legislativas e presidenciais para 13 de Abril de 2014, entre outras, tem como consequência imediata a determinação exata do prazo limite para a entrega de candidaturas. Ou seja, sabendo-se que as candidaturas devem ser apresentadas até 60 dias antes da data prevista para as eleições e sendo as eleições gerais marcadas para o dia 13 de Abril de 2014, é possível concluir razoavelmente que, para serem validamente apresentadas, as candidaturas deveriam ter sido dada entrada no Supremo Tribunal de Justiça até 11 de Fevereiro do corrente ano. Significa isto que, num verdadeiro Estado de direito democrático e sem que ocorra uma prévia alteração da legislação eleitoral atualmente em vigor, nenhum partido ou coligação de partido e candidato ao cargo de Presidente da República vai a tempo de apresentar validamente uma candidatura às próximas eleições gerais – legislativas e presidenciais. Neste quadro, numa atitude pró-ativa, o Supremo Tribunal de Justiça devia, desde já, avisar e recomendar, sob pena de vir a considerar apenas as candidaturas apresentadas até essa data. “Dura lex, sed lex”. Em português, a lei é dura, porém é a lei.

Na Guiné-Bissau, no entanto, a lei, que todos conhecem ou têm a obrigação de conhecer, não será seguramente dura. Como de costume, em nome da «nossa realidade» tudo passará… et la vie continue! Num Estado que se compromete a ser de «direito democrático», seria preferível a alteração do pacote eleitoral encurtando os prazos. Na verdade, existe um ganho democrático em si mesmo quando, perante a inevitabilidade de violação da lei, uma sociedade democrática opta por um novo paradigma legal, de que realmente está em condições de cumprir e no devido tempo, afastando deste modo o desvalor do incumprimento da nossa própria Lei.

Aviso: “DURA LEX, SED LEX ” (em português, a lei é dura, porém é a lei) visa como propósito a divulgação do Direito em vigor na Guiné-Bissau, pondo em destaque artigos relevantes de diplomas legais selecionados, acompanhado de breve comentário, tendo em conta a atualidade no país. Trata-se, apenas, de aproximar o Direito das pessoas. Este exercício não tem, por isso, qualquer pretensão de constituir-se em fonte de legislação vigente na Guiné-Bissau, não devendo o leitor basear-se apenas na informação aqui consignada.

Texto escrito segundo as regras do novo Acordo Ortográfico.