quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

OPINIÃO: Sobre o STJ


«Enquanto cidadão atento e a bem da verdade é, para mim um dever sagrado trazer à luz um caso inédito que vem ensombrando a justiça na Guiné-Bissau nestes últimos dias: a existência dum mandado de detenção emitido por um delegado do Ministério Público contra uma Magistrada Judicial por esta ter assinado, em substituição duma colega e enquanto Juiz de Turno, um mandado de soltura do cidadão de origem nigeriana de nome Amadou Oury Diallo.

Antes porém, acho que neste caso concreto há um grande exagero da parte do Blog Ditadura do Consenso em apelidar um órgão de soberania, como o Supremo Tribunal de Justiça de narco tribunal.

Ora, neste processo em referência existe um habeas corpus do Supremo Tribunal de Justiça e um recurso, circunstâncias que esvaziam a possibilidade de continuar a manter um cidadão privado da liberdade e que nem estava em regime de cumprimento de pena.

Essa decisão habeas corpus do Supremo Tribunal de Justiça foi remetida ao Ministério Público e ao Tribunal para efeitos de cumprimento a que a Juíza titular do processo se dignou cumprir.

Decorrente desta decisão, a Magistrada exarou o competente despacho, ordenando a libertação do aludido suspeito.

Para quem estudou Direito e para quem almeja zelar pela verdade não podia ter outra interpretação, senão fazer valer a decisão de um órgão judicial superior.

Ora, tal situação até dava direito ao Ministério Público a quê?

1-Aceitar a decisão de habeas corpus

A libertação desse cidadão estrangeiro era um imperativo inadiável e decorria da decisão do Supremo Tribunal de Justiça em “habeas corpus”, contrariamente ao que pretende dar a conhecer o Ministério Público.

O acto da Magistrada não titular do processo afigura-se como mero expediente administrativo, na estrita medida em que a decisão de soltura é do domínio do órgão que deu procedência ao “habeas corpus” e decorre do despacho da própria Juíza titular do processo, conforme ilustra o Mandado publicado no Blog Ditadura do Consenso.

De referir que no decurso das férias judiciais o Tribunal continua em funções, sobretudo, para atender a casos análogos como o processo deste cidadão nigeriano.

Infelizmente, o que se passou é uma vergonha, porquanto se tratou de sucessivos erros graves da parte do Ministério Público:
1-Desde que foi decretada a prisão preventiva, o Ministério Público não se dignou em proferir uma acusação provisória no prazo legalmente previsto e nem solicitou a prorrogação do prazo de prisão preventiva ao Juiz de Instrução Criminal;

2-Por outro lado, o Juiz de Instrução Criminal deferiu o requerimento do Mandatário Judicial, ordenando a restituição à liberdade ao suspeito e aplicando a este uma outra medida de coação e que o MP nunca cumpriu.
3-Passo subsequente, o Ministério Público remeteu o processo para julgamento apesar de este órgão (MP) exceder largamente todos os prazos estabelecidos por Lei.

Esta minha reflexão tem um único propósito de despertar a consciência colectiva nacional e internacional quanto é frágil o estado do Direito na Guiné-Bissau.

Uma instituição como o Ministério Público, fiscal da legalidade não pode, de modo algum, passar por cima das decisões judiciais e dar-se ao luxo de ordenar a detenção de um Magistrado Judicial sem nenhum processo.
M.M.
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